- DENÚNCIA (30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias justificados)
- Manifestação que aponta irregularidades nos atos da Administração Pública Estadual e seus servidores, tendo em vista a inobservância das normas e procedimentos legais, acarretando prejuízo ao patrimônio público; ou manifestação que aponta irregularidades em atos praticados por pessoas jurídicas contra a Administração Pública Estadual.
- RECLAMAÇÃO (30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias justificados)
- Trata-se de manifestação de insatisfação com o serviço público prestado pelos órgãos do Poder Executivo Estadual.
- ELOGIO (30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias justificados)
- Manifestação que demonstra a satisfação com o serviço prestado pela Administração Pública Estadual.
- SUGESTÃO (30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias justificados)
- Manifestação que apresenta propostas e ideias para a melhoria da gestão pública estadual.
- SOLICITAÇÃO (30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias justificados)
- Requerimento de adoção de providência por parte da administração pública estadual.
- PEDIDO DE ACESSO Á INFORMAÇÃO (20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias justificados)
- Trata-se de solicitação de informação sobre serviços públicos prestados pelo Estado e pedido de acesso à informação pública e documentos produzidos pelos órgãos do Poder Executivo Estadual, atendendo ao disposto na Lei de Acesso à Informação (LAI), nº 12.527, de 18 / 11 / 2011 e do Decreto Estadual nº 30.947/2017.
RECURSOS
Após decisão em 1ª instância, o solicitante pode acessar seu protocolo no Sistema SE-OUV e realizar o recurso.
Em 2ª instância no prazo de até 10 dias da ciência da decisão. Recebido o recurso, a SETC/OGE analisará a demanda e realizará as interlocuções necessárias para decisão. A decisão será informada ao cidadão por meio do sistema já mencionado.
Caso o recurso seja indeferido ou negado total ou parcialmente, o cidadão poderá ainda recorrer em 3ª e última instância à Comissão Mista de Reavaliação e Recursos.
De acordo com o Decreto Estadual nº 30.947/2017 (Dos Recursos Art. 15)
No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade de monitoramento designada pelo titular do respectivo Órgão ou Entidade, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação.
§ 1º Desprovido o recurso de que trata o “caput”, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.
§ 2º Persistindo a omissão ou desprovimento de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à Comissão Mista de Reavaliação e Recursos, observados os procedimentos previstos no Capítulo V deste Decreto.